Nem mesmo a pandemia conseguiu frear a forte expansão do mercado de estética brasileiro nos últimos anos. De 2014 a 2019, o setor apresentou um crescimento de mais de 500% no Brasil. Nestes cinco anos, o número de profissionais da área aumentou de 72 mil para mais de 480 mil, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC). Nesse cenário, fica a pergunta: afinal quem pode atuar como esteticista de acordo com a lei federal 13.643/2018 que regulamenta o exercício da profissão de esteticista e cosmetólogo e de técnico de estética?
Para entender melhor sobre a lei e sanar essa dúvida, a equipe Estetika conversou com as responsáveis pela Anesco – Associação Nacional de Esteticistas e Cosmetólogos. Veja abaixo os principais esclarecimentos.
O que mudou com a Lei do Esteticista?
De acordo com a vice-presidente da Anesco, o exercício da profissão de esteticista é livre em todo o território nacional, mas após a lei federal 13.643/2018, ocorreram algumas alterações para atuar legalmente com estética e a principal foi a exigência de formação na área. “Para atuar como esteticista após a publicação da lei, é necessário ter formação como técnico em estética ou graduação em estética com formação em instituições reconhecidas pelo MEC. Os profissionais que já atuavam com estética 3 anos antes da lei (até 03 de abril de 2015) tem direito adquirido e são considerados técnico em estética. Vale destacar que cursos livres não formam esteticistas”, esclarece.
Lei comentada pela Anesco
Para entender melhor os limites, atribuições e conteúdo da Lei do Esteticista, compartilhamos aqui o texto com comentários detalhados do jurídico da Anesco: https://anesco.org.br/index.php/2019/08/30/novos-rumos-da-profissao-do-eteticista-apos-a-lei-de-regulamentacao-136432018/
LEI Nº 13.643, DE 3 DE ABRIL DE 2018 comentada pelo Jurídico da Anesco
Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4° da Lei no 12.842, de 10 de julho de 2013.
Comentário da Anesco: A lei foi criada para regulamentar o exercício das profissões de Esteticista, de forma que divide os profissionais em dois grupos: Técnico em Estética (profissionais de nível médio com curso Técnico em concentração em Estética) e Esteticista e Cosmetólogo (profissionais de nível superior com concentração em estética e Cosmética).
A presente lei não regulamenta as atividades em estética médica, procedimentos invasivos que são de competência dos profissionais médicos nos regulares termos da Lei 12.482/2013.
Art. 2° O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Comentário da Anesco: Para melhor entendimento não somente deste artigo, mas de toda lei faremos breves explicações sobre a Constituição Federal e o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vejamos: Art. 5° (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A Constituição estabelece a liberdade profissional para todos, no entanto, prevê que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, isso quer dizer que todos têm o direito de trabalhar em qualquer ofício ou profissão, entretanto, se houver lei estabelecendo regras específicas para a prática de determinado ofício ou profissão, a pessoa que não se enquadrar nos termos definidos na legislação, não poderá praticar o ofício, que somente poderá ser realizado pelos profissionais que a lei determinar.
O legislador definiu que a profissão de esteticista é livre em todo território nacional, mas devem ser observadas as regras desta lei para que se possa exercer livremente a profissão.
É importante salientar que tanto o profissional Técnico em Estética (função de nível médio) quanto o Esteticista e Cosmetólogo (função de nível superior) atuarão na área da estética, todavia, cada um terá suas atribuições, responsabilidades diferentes, definida de acordo com a sua formação nos ditames da Lei 13.643/18.
Art. 3° Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Comentário da Anesco: Aqui a lei é clara e conceitua o profissional Técnico em Estética. O referido profissional é aquele que tem curso Técnico em Estética oferecido por instituição regular no Brasil ou curso técnico com concentração em Estética por escola estrangeira, com a devida revalidação.
Pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos emitido pelo MEC em janeiro de 2014 – CNCT/2014 – página 284, considera-se técnico o curso de nível médio, que habilita o aluno para o exercício profissional.
Portanto, o curso técnico é aberto somente aos candidatos que tenham concluído o ensino fundamental. Ele pode ser cursado junto com o ensino médio ou após ele. Para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio.
Na forma do § único do art. 3º da Lei 13.643/18, o profissional que também puder comprovar o exercício da atividade profissional por pelo menos 03 (três) anos, contados da data da entrada em vigor da Lei, é também considerado como sendo Técnico em Estética, independentemente de ter concluído ensino fundamental, ou ensino médio, É CONSIDERADO TÉCNICO EM ESTÉTICA.
Apesar da parte final de referido dispositivo eleger que o regulamento futuro (ainda sem prazo para ser promulgado), estabelecerá regramento específico para referidos profissionais, entendemos que se não há qualquer vedação legal na norma em vigor, referidos profissionais nesta situação jurídica, poderão desenvolver livremente suas atividades na qualidade de Técnicos em Estética, até a promulgação do regulamento.
Entretanto, a lei é silente com relação aos profissionais de cursos livres, e se o profissional que tenha apenas cursos livres em seu currículo não conseguir comprovar o efetivo exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do parágrafo único do Art. 3° da Lei 13.643/18, não poderá ser reconhecido profissionalmente como Técnico de Estética.
A norma regulamentadora da profissão, quando for futuramente promulgada, é que irá prever que tipo de comprovação poderá ser utilizada pelo profissional que já atue no mercado há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, para ser reconhecido como Técnico em Estética. Frise-se, tais normas SÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, quem seja, o Presidente da República, nos exatos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição da República/88 e, o único órgão capaz de fiscalizar o exercício da profissão e editar as diretrizes capazes de comprovar o regular exercício profissional das pessoas que se enquadram nesta hipótese da lei é o CONSELHO DE CLASSE que ainda será criado.
Art. 4° Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Comentário da Anesco: De igual forma ao artigo anterior a lei descreve no artigo 4° que o Esteticista e Cosmetólogo, neste caso, é o profissional com graduação em curso de nível superior em estética, podendo ser aquele com diploma superior expedido no Brasil ou no exterior, desde que seja revalidado no Brasil.
Art. 5° Compete ao Técnico em Estética:
I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Comentário da Anesco: A lei neste artigo fala sobre as competências profissionais que o técnico em estética poderá exercer e desempenhar. O comando legal nos ensina que este profissional poderá realizar procedimentos estéticos corporais, faciais e capilares na estética, utilizando como recursos técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Prossegue a lei ensinando que compete ainda ao referido profissional, solicitar quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente sua visão estética do paciente.
Por fim, nos ensina que o profissional Técnico em Estética deve observar sempre a prescrição médica, quando houver. Assim como, após exame da situação do paciente, solicitar avaliação médica ou fisioterápica caso entenda necessária a atuação de referidos profissionais no caso concreto.
Art. 6° Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5° desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Comentário da Anesco: Enumera este artigo em seus incisos as competências e responsabilidades do profissional Esteticista e Cosmetólogo. Para os profissionais aqui descritos, além das competências já elencadas no rol do artigo 5° da Lei, são também competentes para realizar o que se encontra previsto no decorrer dos incisos de I a VI, que ora passamos a descrever, senão vejamos:
Em seu inciso I, a lei nos ensina que é da competência do Esteticista e Cosmetólogo a responsabilidade técnica de assinar pelos Centros de Estética, observado o disposto nesta lei, ou seja, zelar pelos princípios éticos, transparência, segurança com os clientes, normas de biossegurança entre outros.
É necessário neste ponto uma observação para o profissional Técnico em Estética que atue isoladamente. Na forma do art. 5°, vislumbramos todas as competências que a lei prevê a referido profissional, a lei é clara em assinalar que este profissional não poderá coordenar equipes e nem de assinar por centros de estética.
Ressalte-se que o art. 5º traz as competências do Técnico em Estética, entretanto, no art. 6º, inciso IV, fica claro que o Esteticista e Cosmetólogo é o profissional responsável pela elaboração do programa de atendimento e é o responsável por escolher o tratamento que julgar necessário.
Nesse caso, podemos entender que o Técnico em Estética não pode atuar livremente em seu consultório de estética, realizando seus procedimentos sem a supervisão do Esteticista e Cosmetólogo.
Outro ponto que denota que o Técnico em Estética não pode atuar sozinho fica claro no art. 6º, inciso I, que mostra que a Responsabilidade Técnica é competência do Esteticista e Cosmetólogo, profissional de nível superior. Ainda temos a RDC nº 63 da ANVISA que, em seu art. 4º, inciso X, diz que o Responsável Técnico é “o profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente”, no caso de consultórios ou centros de estética, o Esteticista e Cosmetólogo é o profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei nº 13.643/2018.
O inciso II nos ensina sobre as disposições referentes ao ensino da Estética, sendo da competência dos profissionais Esteticistas e Cosmetólogos a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, observadas as leis e as normas que regulamentam a atividade docente.
O inciso III nos ensina sobre a competência do Esteticista e Cosmetólogo para o exercício de auditoria, consultoria e assessoria sobre cosméticos e equipamentos, devendo os cosméticos e equipamentos que aqui se trata, terem seu regular registro na Agência Nacional De Vigilância Sanitária – ANVISA.
Já o incido IV refere-se à competência para a elaboração de informes, pareceres técnicos científicos, estudos, trabalhos e pesquisa mercadológica ou experimentais relativos a estética e cosmetologia.
O Inciso V é reservado ao Esteticista e Cosmetólogo a elaboração de programa de atendimento, com base no quadro do paciente, estabelecendo a técnica (eletroterápica, cosmecêutica, ou outra possibilidade de tratamento estético), a ser empregada e a quantidade de aplicações necessárias a serem utilizadas em cada caso sob análise.
Agora passamos a analisar o inciso VI:
Em um primeiro momento, referida norma ensina que o esteticista deverá observar a prescrição médica apresentada pelo cliente. Logo, havendo prescrição médica, esta deve ser obedecida, em não havendo, poderá elaborar programa de atendimento, com base no quadro do cliente.
O segundo trecho do dispositivo revela que o Esteticista e Cosmetólogo, após avaliação da situação de seu paciente, poderá solicitar prescrição médica ou fisioterápica para poder, após referida avaliação desses outros profissionais, iniciar o tratamento estético no paciente que se encontrar nessa hipótese.
Neste ponto colocamos alguns exemplos elucidativos:
O caso de uma cliente grávida que deseja fazer drenagem linfática. Logo o esteticista observando a situação avaliará a paciente e solicitará uma prescrição médica para realização do procedimento. Assim como também deverá ser a conduta de um fisioterapeuta quando uma grávida desejar realizar aulas de pilates.
Em outra situação o paciente está realizando tratamento de reabilitação. Vamos imaginar que seja para a correção de um problema de joelho e deseja incluir em seu tratamento a terapia estética com o uso do aparelho plataforma vibratória. Assim sendo, o esteticista sabendo da reabilitação fisioterápica do seu paciente, deverá solicitar ao fisioterapeuta uma prescrição o liberando para incluir este aparelho em seu tratamento.
Importante salientar que, em momento algum a lei obriga ou impõe que o Esteticista e Cosmetólogo deverá pedir permissão, seja a médicos ou a fisioterapeutas, para poder exercer seu ofício. A Lei também não proíbe qualquer tipo de procedimento reconhecidamente tratado e constante da grade de ensino dos profissionais reconhecidos pela Lei 13.643/18.
A lei é clara! Nas leis de ordem privada, se não há um dispositivo legal proibindo a prática, esta poderá ser exercida pelos profissionais da estética contemplados pela Lei 13.643/18.
Art. 7° O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
I – pela observância a princípios éticos;
II – pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
III – pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Comentário da Anesco: Este é um artigo voltado aos deveres do esteticista que deve observar no exercício de suas atividades. Ensina-nos acerca dos princípios éticos, os quais serão posteriormente elencados no futuro código de ética da profissão, muito embora devam ser observados os princípios éticos gerais, inclusive os já consagrados na própria Constituição da República e também os constantes de Leis Federais.
O inciso II fala da relação de transparência com o paciente. Deverá o profissional em Estética prestar ao paciente o atendimento adequado, assim como também terá que informar sobre técnicas a serem utilizadas, os produtos a serem empregados e orçamento do tratamento estético a ser seguido.
O inciso III revela a suma necessidade de se prezar sempre pela segurança dos pacientes e demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando a exposição a riscos e potenciais danos, de modo que o profissional em Estética deverá seguir todas as normas relativas à biossegurança em todos os seus procedimentos.
Art. 8° O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
Comentário da Anesco: Revela mais uma vez a lei a necessidade de cumprir sempre e fazer cumprir as normas de biossegurança dos serviços e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 9° Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Comentário da Anesco: A lei remete neste ponto que regulamento a ser estabelecido futuramente, disporá sobre a fiscalização do exercício das profissões de Técnico em Estética e do Esteticista e Cosmetólogo, ou seja, com a criação do Conselho de Classe, este irá elaborar as normas de fiscalização da profissão e, também caberá ao conselho, zelar pela observância ao comando legal vigente na Lei 13.643/18.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentário da Anesco: A lei já está em vigor, ou seja, já é exigível, haja vista ter sido publicada em 04/04/2018.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018